STJAgRg no AREsp 3.019.225
Apensamento dos autos: indeferimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apensamento dos autos
- Indeferimento
- Nulidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a parte agravante alegue que não pleiteou o reconhecimento da reunião das apelações nº 0000031-93.2024.8.02.0051 e nº 0003226-65.2012.8.02.0000 com base na conexão, fundamentou o pedido na reunião de processos para evitar a ocorrência de julgamentos conflituosos, que é o alicerce do mencionado instituto jurídico. Dessa forma, como o presente processo já foi devidamente julgado, com trânsito em julgado, não cabe, neste momento processual, a sua reunião ao processo originário, nos termos, por analogia, da Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da negativa da reunião. Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, não se pode falar em nulidade.
3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, o desmembramento da ação penal é faculdade do magistrado e justifica-se quando o órgão judicial reconhece motivo relevante, como é o caso dos presentes autos. Assim, a existência de dois processos dependentes não implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não tendo a parte ora recorrente demonstrado efetivamente o prejuízo, posto que este não pode ser arguido de forma abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.