Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.930

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF.

2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

3. Agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, e ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente.

4. Requer reconsideração da decisão ou, alternativamente, julgamento pelo colegiado.

5. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

8. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691 do STF.

9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.