STJAgRg no HC 1.081.566
Tráfico de drogas: inadequação do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas, mãe de criança menor, sob o argumento de proteção à convivência familiar e ao melhor interesse da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas variadas e fracionadas, dinheiro em espécie e simulacro de arma de fogo.
5. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
6. A reincidência específica da paciente, aliada à existência de mandado de prisão em aberto pelo mesmo delito, demonstra reiteração delitiva e periculosidade.
7. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas reforça a inadequação de medidas alternativas à prisão.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo quando a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
9. A prática do crime no interior da residência, utilizada como ponto de tráfico, revela ambiente inadequado ao desenvolvimento da criança e afasta a aplicação da prisão domiciliar com base no melhor interesse do menor.
10. A existência de cuidador alternativo apto a zelar pela criança afasta a imprescindibilidade da presença materna.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.