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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0033529-08.2022.5.04.0000

Decadência: matéria de ordem pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Decadência
  • Matéria de ordem pública
  • Pretende a ré que seja pronunciada a decadência da ação rescisória
  • Por tal motivo, a propósito, o Ministro Relator da ArgInc
  • Ar 3.135 tp/to, rel. min. flávio dino, dje de 8/8/2025
  • Ar 2.894 /PR, rel. min. gilmar mendes, dje de 16/7/2025

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor. 2. Pretende a ré que seja pronunciada a decadência da ação rescisória. 3. A tese ora aventada pela ré é inovadora, de modo que não há que se falar em omissão no acórdão embargado, muito menos em contradição, obscuridade ou erro material. 4. De todo modo, por tratar-se de questão de ordem pública, dá-se parcial provimento aos aclaratórios exclusivamente a fim de esclarecimentos. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, fixou, em 23.4.2025, a seguinte tese: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” 6. Assim, ainda que transitado em julgado o acórdão rescindendo em 28/5/2020 e ajuizada a presente demanda desconstitutiva em 26/10/2022, não há que se falar em decadência da pretensão rescisória, a qual se sujeita exclusivamente ao prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, que se deu em 16/9/2022. 7. Por tal motivo, a propósito, o Ministro Relator da ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000 reconheceu a perda do objeto de referido incidente, tendo remetido o feito à Presidência desta Corte Superior para deliberação. 8. Do mesmo modo, tem entendido o STF, conforme se dessume dos seguintes julgados: AR 3.129 TP/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 24/6/2025; AR 3.135 TP/TO, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJE de 8/8/2025; AR 2.894 /PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 16/7/2025; AR 3.139 MC, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJE de 27/8/2025. 9. Não há que se falar, desse modo, em decadência da ação rescisória, ainda que parcial. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Brasília, 10 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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