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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 225.621

Inépcia da denúncia: trancamento da ação penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva.

2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca rediscussão do mérito do acórdão.

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via.

7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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