STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.627
Prazo de dois dias contínuos: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo de dois dias contínuos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, em que o embargante aponta omissões e contradição.
2. Fato relevante. Publicado o acórdão embargado em 29/6/2026, o prazo de 2 dias contínuos iniciou-se em 30/6/2026 e encerrou-se em 1º/7/2026; a petição foi protocolizada em 2/7/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo legal de 2 dias contínuos (CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263), podem ser conhecidos para apreciação das alegadas omissões e contradições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
5. Tendo sido publicado o acórdão em 29/6/2026, o prazo transcorreu de 30/6/2026 a 1/7/2026; o protocolo dos embargos em 2/7/2026 caracteriza intempestividade.
6. A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento do recurso integrativo e impede o exame de omissões ou contradições apontadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.