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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.744

Plano de saúde coletivo: ativos e inativos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. TEMA N. 1.034/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.

2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem, ao julgar a apelação da operadora, manteve sentença de parcial procedência e reconheceu disparidade no custeio dos planos de ativos e inativos, porque a tabela por faixa etária era aplicada apenas aos ex-empregados; assentou que os reajustes da mensalidade devem respeitar a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, admitindo alteração por faixa etária e outros critérios do contrato coletivo se igualmente aplicados aos demais beneficiários; alinhamento às teses firmadas no Tema n. 1.034/STJ.

3. As decisões anteriores e argumentos. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta que o recurso especial visava à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame probatório; aponta contrariedade aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e ao Tema n. 1.034/STJ; afirma operação com apólice única, custos por vida e faixa etária para todos os beneficiários, extinção do subsídio patronal com o término do vínculo laboral e que a cobrança integral por faixa etária do inativo preserva a paridade. Contraminuta apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.034/STJ e com os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ e, por consequência, a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido observou o Tema n. 1.034/STJ, segundo o qual o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe a inclusão de ativos e inativos em plano coletivo único, com iguais condições de cobertura e prestação de serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida diferenciação por faixa etária se contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral (soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos ativos).

6. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em recurso repetitivo, incide a Súmula n. 83/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.

7. A conclusão da instância ordinária quanto à existência de disparidade no custeio entre ativos e inativos, com aplicação de tabela por faixa etária apenas aos ex-empregados, decorre do contexto fático-probatório delineado nos autos; a sua revisão demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

8. Inexistem subsídios novos apresentados no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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