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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.492

Busca e apreensão domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.

3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.

5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como elemento justificador de medidas investigativas, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em exame.

6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados.

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 5º, I e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.

Tese

1. A busca e apreensão domiciliar pode ser autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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