STJAgRg no RHC 241.129
Tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Irregularidades do flagrante
- Superação pela conversão em prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Extensão dos benefícios concedidos à corré
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE REGIME NA FASE INSTRUTÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição da licitude do ingresso domiciliar demanda exame aprofundado de versões e elementos informativos, devendo a controvérsia ser dirimida na instrução criminal. Ademais, eventuais vícios do flagrante são superados pela homologação e pela conversão em prisão preventiva, que constituem novo título judicial apto a amparar a custódia
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 245g de cocaína, de um revólver calibre .38 com numeração suprimida e de duas balanças de precisão, bem como pelo modus operandi que envolveu a utilização de terceira pessoa para ocultação dos objetos ilícitos, além do risco de reiteração delitiva.
3. A extensão dos benefícios concedidos à corré foi afastada, ante a ausência de identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal, diante da individualização da situação do agravante, evidenciada por elementos indicativos de maior protagonismo na prática delitiva e risco de reiteração.
4. A invocação do princípio da homogeneidade não comporta prognóstico de regime prisional em sede de habeas corpus, dependente da conclusão da ação penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade demonstrada da custódia, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.