STJEDcl no AgRg no HC 878.159
Omissão, inexistência: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, inexistência
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a nulidade da condenação por suposta ilicitude da busca domiciliar e alegado cerceamento de defesa em razão de julgamento virtual.
2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de nulidade na busca domiciliar, considerando que as circunstâncias fáticas descritas demonstraram fundadas razões para a incursão policial, incluindo disparos de arma de fogo pelos acusados e apreensão de grande quantidade de drogas.
3. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao pedido de sustentações orais e à oposição ao julgamento virtual, pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de sustentações orais e à oposição ao julgamento virtual, configurando cerceamento de defesa; e (ii) saber se as circunstâncias fáticas descritas justificam a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ entende que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que seja garantida a possibilidade de sustentações orais e apresentação de memoriais, o que foi assegurado no caso concreto.
6. A análise das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias demonstrou fundadas razões para a incursão policial no domicílio, incluindo disparos de arma de fogo pelos acusados e apreensão de drogas, o que legitima a medida nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.
7. Não há omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a impossibilidade de análise de teses não submetidas ao Tribunal de origem e a higidez da diligência policial realizada.
8. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar os embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. O julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de sustentações orais e apresentação de memoriais.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. A oposição de embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito do julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
Tese
1. O julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de sustentações orais e apresentação de memoriais.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. A oposição de embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito do julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.