STJAgRg no HC 1.082.078
Princípio da dialeticidade: utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, no qual postulou a defesa a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de participação de menor importância e ausência de contribuição para o resultado morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
4. É inadequado o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior.
5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.