TSTAIRR 1001509-93.2023.5.02.0055
Fase de execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação subsidiária
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos casos de responsabilização subsidiária do SESI. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas relativas ao período do contrato, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, inclusive a contribuição previdenciária. A decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória