Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.022.257

Organização criminosa: investigação e denúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO E DENÚNCIA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL. INOVAÇÕES NÃO APRECIADAS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO INCIDENTAL.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. As teses de falta de justa causa para a persecução penal, inclusive pela ausência de indiciamento policial do acusado, de ausência de individualização da conduta, de inépcia da denúncia e de violação do contraditório e da ampla defesa não foram debatidas no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Precedentes.

4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

5. O exame da alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. Além disso, o referido tema foi suscitado como nulidade relacionada ao recebimento da denúncia - carência de justa causa para a persecução penal -, o que, de acordo com o acórdão embargado, não foi debatido no aresto de origem e atrairia indevida supressão de instância.

6. Os argumentos trazidos na petição de fls. 356-358, além de reforçarem as razões dos embargos de declaração, o que não é permitido pelo princípio da unirrecorribilidade, trazem inovações não apreciadas por esta Corte, as quais devem ser submetidas, primeiramente, às instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Embargos de declaração rejeitados e não conhecida a petição de fls. 356-358.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer da petição de fls. 356-358, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.