STJAREsp 3.292.091
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão ultra petita (CPC, arts. 141 e 492)
- Inviabilidade de revisão em via especial
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Lucros cessantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL (CANAVIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA (CPC, ARTS. 141 E 492). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM VIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LUCROS CESSANTES. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes de rompimento de barragem, discutindo negativa de prestação jurisdicional, julgamento ultra petita e fixação dos lucros cessantes.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
3. A revisão, em recurso especial, de suposta decisão ultra petita ancorada na leitura da inicial e do conjunto probatório é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Reconhecida a probabilidade objetiva e os elementos concretos, é legítima a condenação por lucros cessantes, remetendo-se à liquidação a apuração do quantum.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.