STJAgRg no HC 1.098.702
Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Revolvimento fático-probatório incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Agravante inicialmente condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação da minorante. Em apelação, o Tribunal estadual afastou a causa de diminuição, elevou a pena para 5 anos de reclusão, fixou regime semiaberto e retomou a prisão preventiva, com fundamento em mensagens extraídas do aparelho celular e na apreensão de 49 gramas de cocaína.
3. Pedido na impetração. Pretensão de restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionamento da pena para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se os elementos concretos apontados pelo acórdão - mensagens extraídas de aplicativos, ainda que em curto lapso temporal, e apreensão de 49 gramas de cocaína - são idôneos para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando possível a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. Inexistência de flagrante ilegalidade. O Tribunal de apelação fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos: teor das mensagens extraídas do aparelho celular que evidenciam integração do agente à atividade de tráfico e apreensão de relevante porção de cocaína, suficientes para infirmar os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. A pretensão de revalorar as provas para reconhecer a minorante demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
9. O conteúdo das mensagens, ainda que referente a período reduzido, revela dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição.
10. Manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.