STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.109
Alegadas omissão e contradição: fundamentação suficiente quanto à ausência de impugnação específica (súmulas 7, 83 e 182/STJ)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão e contradição
- Distinção do eresp n. 1.934.994/SP
- Prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). DISTINÇÃO DO ERESP N. 1.934.994/SP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) e a incidência da Súmula 182/STJ, indicando a imprescindibilidade de cotejo analítico e a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
3. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP é aplicável ao agravo interno e não afasta a orientação consolidada sobre a necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à mera finalidade de prequestionar matéria sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Outrossim, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.