STJAgRg no AREsp 3.121.088
Impugnação específica e integralidade dos fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica e integralidade dos fundamentos
- Ausência de cotejo analítico para dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso, não foram apresentados argumentos específicos para afastar o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial; STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.