TSTAIRR 0011130-52.2023.5.15.0029
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PROMOTIVA S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços da reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou certo nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Nesse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora