STJAgRg no HC 1.082.311
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
- Princípio da homogeneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
2. O agravante sustenta que a ordem de prisão não foi cumprida em razão de inação estatal e não por fuga, alega desproporcionalidade da medida e pugna pela aplicação de cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fundamentação que manteve a segregação cautelar, a existência de supressão de instância quanto à análise fática da captura e a suficiência da aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A tese de que o mandado de prisão nunca foi cumprido por ação ou inação do aparato policial e que o agravante permaneceu em seu domicílio com vida normal, não se ocultando, não foi analisada pelo acórdão do Tribunal de origem, o que configura indevida supressão de instância no exame da matéria por esta Corte Superior.
5. A decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção da constrição cautelar no descumprimento de medidas protetivas de urgência preteritamente deferidas, materializado no envio de mensagens para a vítima e seus familiares, circunstância que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 313, inciso III, do CPP, delineando risco concreto.
6. Consoante assentado na decisão impugnada, o descumprimento deliberado das cautelares anteriormente impostas evidencia o risco à integridade da vítima e demonstra cabalmente a insuficiência da tutela protetiva autônoma e das medidas cautelares diversas da prisão.
7. A alegação de desproporcionalidade baseada em hipotético cenário de condenação e fixação de regime aberto demanda juízo prognóstico inviável na estrita via do writ. A decisão monocrática está correta ao consignar que não é possível afirmar que a medida seja desproporcional por ser incabível antecipar a quantidade de pena ou o regime prisional definitivo.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.