Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.764.145

Prisão preventiva: tráfico intermunicipal de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que revogou prisão preventiva de imputado preso em flagrante por tráfico intermunicipal de drogas, com apreensão de 971 gramas de maconha e tentativa de fuga, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a gravidade concreta do delito (tráfico intermunicipal de drogas, quantidade de droga apreendida e tentativa de fuga) afastaria, por si só, a suficiência das cautelares diversas; (b) condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de violência) não poderiam, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva; e (c) a decisão agravada teria violado o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 144, caput, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz de elementos concretos como quantidade de droga, tentativa de fuga, primariedade e ausência de violência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal do agravante; e (ii) saber se a manutenção da substituição da prisão preventiva por cautelares diversas implica negativa de vigência ao art. 312 do Código de Processo Penal e ofensa ao art. 144, caput, da Constituição Federal, passíveis de exame em recurso especial, notadamente para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial apoiou-se corretamente na Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante exige nova incursão valorativa sobre circunstâncias concretas do caso (gravidade do tráfico intermunicipal, quantidade de droga apreendida, tentativa de fuga, primariedade e ausência de violência ou grave ameaça) para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência das medidas cautelares diversas. 5. O Tribunal de origem, ao revogar a prisão preventiva, realizou juízo concreto e fundamentado acerca do periculum libertatis, reconhecendo a gravidade abstrata do delito e, simultaneamente, concluindo que, diante da primariedade do agente e da ausência de violência ou grave ameaça, as cautelares alternativas se mostram adequadas e suficientes, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, que não impõe automaticamente a prisão preventiva em razão da gravidade do crime. 6. Condições pessoais favoráveis, embora não bastem, por si sós, para afastar a prisão preventiva, podem integrar o conjunto de elementos fáticos que justificam a substituição por medidas cautelares diversas, quando assim concluírem, de forma motivada, as instâncias ordinárias, orientação consolidada na jurisprudência desta Corte. 7. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial é circunstância recorrente em flagrantes de tráfico de drogas e, isoladamente, não tem o condão de afastar a conclusão motivada das instâncias ordinárias quanto à suficiência das cautelares alternativas; do mesmo modo, o caráter intermunicipal do tráfico não acarreta, automaticamente, a necessidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, impondo-se análise individualizada e concreta. 8. A alegada violação ao art. 144, caput, da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, cuja finalidade é a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição, sendo a análise de eventual ofensa direta à Constituição da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. 9. Não tendo o agravante apresentado fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, nos termos da orientação desta Corte quanto ao agravo regimental que apenas reproduz razões já examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservou o acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O art. 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, exige fundamentação concreta do periculum libertatis e não autoriza a decretação ou manutenção automática da prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ainda que intermunicipal.

3. Condições pessoais favoráveis podem integrar o conjunto de circunstâncias fáticas aptas a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando assim decidido, de forma motivada, pelas instâncias ordinárias.

4. A alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, arts. 105, III, e 144, caput; Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O art. 312 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, exige fundamentação concreta do periculum libertatis e não autoriza a decretação ou manutenção automática da prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ainda que intermunicipal.

3. Condições pessoais favoráveis podem integrar o conjunto de circunstâncias fáticas aptas a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando assim decidido, de forma motivada, pelas instâncias ordinárias.

4. A alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.