STJAgRg no AREsp 2.665.816
Nulidade de reconhecimento fotográfico: cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de reconhecimento fotográfico
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do tribunal de origem.
5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
Tese
"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal faculta ao julgador a aplicação de uma única majorante (a que mais agravar a pena, se diversas, ou qualquer delas, se idênticas), desde que, do caso concreto, avulte a desnecessidade do acréscimo simultâneo. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do parágrafo único do referido artigo, mantendo a aplicação, na terceira fase da dosimetria, de forma sucessiva de duas frações, sendo uma correspondente às causas de aumento do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima e a outra do emprego de arma de fogo, considerando as circunstâncias da prática delitiva".