TSTROT 0022487-20.2026.5.04.0000
Deve ser mantido o acórdão regional que concedeu parcialmente a segurança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NAS CONDIÇÕES VIGENTES ANTES DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu parcialmente a segurança, a fim de cassar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência destinada ao restabelecimento do plano de saúde do impetrante. 2. Inicialmente, pontue-se que o entendimento sedimentado na Súmula 440 desta Corte assegura ao empregado a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. No Tema 220, este Tribunal fixou tese vinculante segundo a qual essa manutenção deve ocorrer “nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual”. 3. No caso concreto, a documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da presente ação mandamental, demonstra a suspensão do contrato de trabalho do impetrante. O laudo médico pericial acostado aos autos originários em 15/9/2025 revela que o trabalhador é portador de transtornos de discos intervertebrais lombares (CID10: M51.1), condropatia dos joelhos (CID10: M22) e lesão de menisco medial do joelho esquerdo (CID10: M23). O perito do juízo reconheceu nexo técnico concausal entre a lesão do menisco medial do joelho esquerdo e o trabalho na litisconsorte passiva. Considerou o quadro compatível com o acidente típico ocorrido em 3/12/2024, objeto de Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora, e concluiu pela inaptidão temporária do empregado para o trabalho. Constam também atestados médicos datados de 14/2/2019, 11/11/2021 e 13/12/2021, com encaminhamentos do impetrante ao INSS em razão de trauma no joelho esquerdo, com indicação cirúrgica, e da doença CID: F43.2, com declaração de que não possuía condição de exercer suas atividades laborais. 4. A recorrente sustenta que a alteração no custeio do plano encontraria respaldo em norma coletiva e em termo de compromisso firmado em 1º/10/2021, cuja cláusula primeira condiciona a manutenção da condição de beneficiário ao custeio integral pelo trabalhador. Eventual disciplina convencional diversa, contudo, constituiria exceção à regra geral e somente poderia ser cogitada sua aplicação se, ao menos, o instrumento coletivo tivesse sido juntado aos autos. Registre-se que a litisconsorte passiva em nenhum momento negou a ausência de juntada da norma coletiva na ação subjacente, tampouco acostou aos presentes autos o respectivo documento. 5. Nesse contexto, o termo de compromisso, desacompanhado da norma coletiva, não basta para legitimar a alteração na forma de custeio do plano de saúde do impetrante, nem para afastar a incidência da Súmula 440 e da tese fixada no Tema 220 do TST. Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência destinada ao restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes antes da suspensão do contrato de trabalho afrontou direito líquido e certo do impetrante. Deve ser mantido o acórdão regional que concedeu parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora