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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.980

Peculato-furto e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato-furto e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade
  • Periculum libertatis
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa.

2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional; ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático; e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis; e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas é idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado.

5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem.

7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma, j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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