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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.158

Alegação de omissão: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Alegação de omissão. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial.

6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes.

2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes.

2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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