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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.658

Tráfico de drogas: alegação de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado
  • Justa causa demonstrada
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM PESSOAL FUNDADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. A defesa sustentava a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e a ausência de fundamentos idôneos da prisão preventiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia sem ordem judicial e avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias consignaram que a diligência decorreu de investigações prévias conduzidas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, após denúncia anônima especificada e monitoramento, quando se constatou a entrega de drogas entre o recorrente e um motociclista, sendo que este último tentou reagir à abordagem policial portando arma de fogo.

5. Na sequência, foram apreendidos entorpecentes em poder do motociclista, que indicou a residência da mãe do agravante (onde encontraram indícios da prática de tráfico de drogas) e, a partir de diligência subsequente que se deu na casa do recorrente, no seu veículo e em outros locais por este indicados, foram encontrados mais entorpecentes. Desse modo as circunstâncias evidenciam justa causa para a diligência e situação de flagrante delito.

6. Concluir em sentido contrário demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Quanto à prisão preventiva, a decisão apontou a apreensão de expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 3 kg de maconha, além de porções adicionais e balanças de precisão) e a contumácia delitiva do agravante, o que demonstra sua periculosidade concreta e justifica a medida extrema para a preservação da ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos para a custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando fundado em investigações prévias e situação de flagrante, não configurando nulidade.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, expressa na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelo risco de reiteração delitiva, sendo que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando fundado em investigações prévias e situação de flagrante, não configurando nulidade.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, expressa na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelo risco de reiteração delitiva, sendo que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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