STJAgRg no REsp 2.113.461
Furto tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto tentado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência específica do agente e do valor da res furtiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de 57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta.
Tese
1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.