STJAREsp 3.021.853
Roubo tentado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo tentado
- Reconhecimento pessoal
- Negativa de seguimento na origem
- Não cabimento do aresp
- Perda de chance probatória (art. 6º do CPP)
- Busca pessoal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.258 DO STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA (ART. 6º DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OU DE REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No tocante à insurgência veiculada no recurso especial cujo seguimento foi negado com fundamento no Tema n. 1.258 do STJ, constata-se a inviabilidade de sua reapreciação em agravo em recurso especial.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, a ausência de apreciação da violação do art 6º do CPP pelo acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial neste ponto e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. Na espécie, a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que o réu, que se encontrava em situação suspeita, ao avistar a viatura policial que realizava patrulhamento de rotina no local, empreendeu fuga.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
5. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
6. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.