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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.902

Tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em razão do fato de a agravante ser mãe de três crianças menores de 12 anos.

2. A Corte local decidiu que, apesar de a agravante ser mãe de filhos menores de 12 anos, a manutenção da custódia preventiva está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo flagrante em nova prática criminosa enquanto cumpria prisão domiciliar.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

4. No caso, a reiteração delitiva e, especialmente, o descumprimento de medida anteriormente aplicada caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a não concessão do benefício da prisão domiciliar.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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