TSTAg-RR 0000066-86.2023.5.05.0461
Empregada pública: nulidade do ato de desligamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregada pública
- Nulidade do ato de desligamento
- Reintegração
- Incompetência absoluta da justiça do trabalho
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 606 da tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de desligamento de empregado público é constitucional-administrativa, o que atrai a competência da Justiça comum. A ressalva relativa às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 diz respeito ao mérito da controvérsia e não altera a definição da competência material. II. Assim, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000066-86.2023.5.05.0461, em que é AGRAVANTE IVANI MATIAS REIS, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE ITAPE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator