STJREsp 2.113.732
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Licitude das provas
- Tráfico privilegiado
- Pequena quantidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). Na espécie, a revista realizada após a fuga do agente, em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita.
2. É possível modular a fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e diversidade de drogas. No entanto, consoante a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade, como no caso (0,4 g de maconha e 36 g de cocaína), não justifica a modulação da fração em patamar inferior ao máximo.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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