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Jurisprudências

STFARE 1.601.247 AgR-segundo

Estabelecimentos farmacêuticos: conselho regional de farmácia

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Estabelecimentos farmacêuticos
  • Conselho regional de farmácia
  • Atuação regulamentada
  • Ausência de ofensa constitucional direta
  • Inexistência de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUAÇÃO REGULAMENTADA. EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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