STJAgRg no HC 1.119.287
Medidas protetivas de urgência: monitoramento eletrônico com área de exclusão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Monitoramento eletrônico com área de exclusão
- Violência doméstica
- Necessidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM ÁREA DE EXCLUSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltada à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira) imposta no âmbito de medidas protetivas de urgência, com alegação de constrangimento ilegal por desproporcionalidade, desnecessidade e incompatibilidade com atividade laboral.
2. Medidas protetivas de urgência deferidas desde 5/6/2026, incluindo proibição de aproximação e contato, proibição de frequentar local de trabalho da ofendida, suspensão de visitas ao filho comum e monitoramento eletrônico com área de exclusão de 200 m da residência da vítima.
3. Juízo de origem manteve as cautelares por ausência de fatos supervenientes e necessidade de fiscalização do cumprimento das determinações. Tribunal de origem denegou a ordem por inexistência de ilegalidade manifesta e por contexto concreto de risco.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico fixado em medidas protetivas de urgência configura constrangimento ilegal apto a justificar sua revogação, diante de alegada desnecessidade, desproporcionalidade e incompatibilidade com atividade laboral.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se o regular cumprimento das medidas protetivas de urgência e a ausência de descumprimento evidenciam fato superveniente apto a afastar o monitoramento eletrônico; e (ii) saber se a alegada incompatibilidade do equipamento com a atividade profissional, sem comprovação técnica, autoriza a revogação da cautelar.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus demanda ilegalidade manifesta ou abuso de poder com impacto direto na liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso, ante fundamentação concreta das cautelares e do monitoramento eletrônico.
7. A Lei n. 11.340/2006 confere especial relevo ao monitoramento eletrônico para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, inclusive com prioridade em situações de risco relevante (art. 22, § 6º) e exigência de fundamentação específica para a não aplicação (art. 22, § 9º), além de admitir fixação por prazo indeterminado vinculado à persistência do risco (Tema Repetitivo n. 1.249).
8. O quadro fático descrito revela risco efetivo à integridade da vítima, com ameaças reiteradas, invasões e tentativas de aproximação após o término do relacionamento, o que justifica medida mais rigorosa de fiscalização do cumprimento das restrições impostas, proporcional e adequada à proteção da ofendida.
9. O regular cumprimento das medidas protetivas constitui o resultado esperado da cautelar e, por si só, não demonstra fato superveniente apto a evidenciar a cessação do risco ou a desnecessidade do monitoramento eletrônico.
10. As alegações de incompatibilidade do equipamento com a atividade laboral e de prejuízo à saúde carecem de comprovação técnica (laudos ou pareceres), não sendo suficientes para afastar medida legitimamente imposta para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
11. A duração das medidas protetivas não se submete a prazo fixo; vincula-se à persistência do risco e deve ser reavaliada quando constatado esvaziamento da situação de perigo, com oitiva da vítima e do suposto agressor, nos termos do entendimento consolidado (Tema Repetitivo n. 1.249).
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.