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Jurisprudências

STJAgRg no HC 941.273

Impossibilidade: tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem autorização judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, resultou em ilicitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta fortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura fundadas razões para a diligência, conforme o art. 240, § 1º, do CPP e jurisprudência pacífica do STF sobre o tema (Tema 280/STF).

5. A preclusão temporal impede a rediscussão de nulidades processuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente quando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno.

6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as pretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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