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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.102

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial. 2.A concessão de comutação de pena configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso. 3.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 26 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa. O pedido de comutação foi indeferido com base na natureza hedionda dos delitos à luz da Lei n. 13.964/2019, critério mantido no Decreto n. 12.338/2024, com posterior confirmação pelo Tribunal de origem. 4.A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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