STJAgRg no HC 948.266
Tráfico de drogas: desclassificação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Matéria não apreciada na origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.
2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.
3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.