STJAgRg no HC 1.002.730
Tráfico de drogas e associação para tal fim: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal fim
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Prisão domiciliar
- Possibilidade
- Ausência de circunstância excepcionalíssima capaz de afastar a benesse
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
2. No caso, o decreto prisional e a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar não trazem qualquer situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do benefício à acusada, que é primária e mãe de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista.
3. Ademais, a comprovação de a agravada ser genitora de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, ameniza seu status de foragida, razão por que tal contexto não é circunstância excepcional suficiente para afastar a jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do HC n. 143.641/SP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.