STFARE 1.576.288 AgR-ED
Improbidade administrativa: omissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Omissão
- Contradição
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Omissão. Contradição. Reexame de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que i) o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e ii) a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, além da incidência da Súmula 279/STF.
2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando que a condenação ocorreu unicamente com base no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à base legal da condenação e se os embargos de declaração são o meio adequado para o reexame da matéria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado ou atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas.
5. Não há omissão quanto à base da condenação, pois a sentença de primeira instância e o acórdão do TRF1 fundamentaram a condenação também no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
6. A matéria relativa à devolutividade dos capítulos da sentença ao tribunal e a dosimetria da pena possuem cunho eminentemente processual e natureza infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição.
7. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da demanda é inviável no âmbito dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.