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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.471

Divórcio litigioso cumulado com partilha de bens

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. O recorrente pretendia o reconhecimento da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação do patrimônio comum desde a separação de fato, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de alegada sucumbência mínima, a revisão dos honorários advocatício. Sustenta violação aos arts. 1.315 e 884 do CC (rateio das despesas de conservação do patrimônio comum), ao art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima e redistribuição dos ônus), e ao art. 85, § 8º, do CPC (redução de honorários por equidade diante de valor elevado da causa). Alega, ainda, indevida majoração dos honorários recursais e pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se a análise da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação dos bens comuns exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a revisão da sucumbência recíproca e da sucumbência na reconvenção pode ser realizada em recurso especial; (iii) determinar se é cabível a fixação ou redução de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico; e (iv) verificar se a discussão acerca da base de cálculo dos honorários pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo interno e sem prévio prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao rateio das despesas de conservação dos bens comuns pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relacionadas à dependência econômica da recorrida e aos efeitos da pensão alimentícia, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca demanda exame do grau de êxito de cada parte na demanda e na reconvenção, providência incompatível com a via do recurso especial em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.

5. É inviável a redução dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ, devendo ser mantida a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.

7. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1059/STJ, é devida a majoração de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, diante do não conhecimento e do desprovimento dos recursos.

8. A pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico configura inovação recursal no agravo interno, além de carecer de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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