STJAgRg no REsp 2.272.896
Busca pessoal: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a validade da busca pessoal realizada em contexto de tráfico de drogas e rejeitou as teses de nulidade das provas derivadas e de absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, amparada em denúncias de moradores com indicação pormenorizada de indivíduos e local de tráfico, corroborada por confirmação visual, configura fundada suspeita nos termos do CPP; (ii) saber se a revisão das conclusões sobre a justa causa da diligência policial e sobre a dinâmica fática da abordagem demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Denúncias de moradores especificadas, com indicação precisa de características dos indivíduos e do local da traficância, corroboradas por confirmação visual no cenário da abordagem, configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal (CPP, art. 240, § 2º), conforme orientação desta Corte Superior.
4. A pretensão de modificar a conclusão sobre a justa causa da diligência e a dinâmica fática da abordagem exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada por confirmação visual, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do CPP.
2. A revisão da conclusão sobre a justa causa da diligência policial e sobre a dinâmica fática da abordagem demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Afastada a nulidade da busca pessoal, não prosperam alegações de contaminação de provas derivadas e de absolvição por insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.383/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026, DJe 15.06.2026
Tese
1. Denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada por confirmação visual, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do CPP.
2. A revisão da conclusão sobre a justa causa da diligência policial e sobre a dinâmica fática da abordagem demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Afastada a nulidade da busca pessoal, não prosperam alegações de contaminação de provas derivadas e de absolvição por insuficiência probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.