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Jurisprudências

STJAgRg no HC 822.068

Preclusão temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando que o acórdão atacado foi lavrado há aproximadamente três anos.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado menos de 30 dias após a decisão que não conheceu de recurso especial interposto sobre a mesma matéria, alegando que o writ seria a única forma de discutir as violações apontadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para discutir matéria já preclusa, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus para discutir matéria já preclusa, sendo o writ inadequado como substitutivo de revisão criminal.

5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

6. A existência de recurso especial que vem a não ser conhecido não interfere na preclusão da matéria para efeito de análise do tema em sede de habeas corpus, considerando a retroatividade da data do trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir matéria já preclusa.

2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir matéria já preclusa.

2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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