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Jurisprudências

TSTRRAg 20830-63.2017.5.04.0451

Horas extras: período em solo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Horas extras
  • Período em solo
  • Início e término da jornada de trabalho
  • Pretensão calcada no reexame das provas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Matérias admitidas pelo tribunal regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM SOLO. INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE A PROVA ORAL DEMONSTROU QUE OS HORÁRIOS REGISTRADOS NÃO CONDIZIAM COM A REALIDADE. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que é induvidoso o caráter salarial da parcela "compensação orgânica". Ocorre que esta Corte Superior tem reconhecido a validade de norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da referida verba, a qual compõe a remuneração fixa do aeronauta, correspondendo a 20% (vinte por cento) de seu valor. Indevidos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CATEGORIA DOS AERONAUTAS. LEI Nº 7.183/84 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ao contrário da conclusão exarada pelo TRT, na lei aplicável aos aeronautas há normas específicas relacionadas ao período de descanso e alimentação destes profissionais, como se observa dos artigos 43 e 44 da Lei nº 7.183/84. Logo, ante o princípio da especialidade, cristalizado no artigo 2º, §2º, da LINDB, a norma especial deve prevalecer sobre a geral, de modo que inaplicáveis as disposições contidas no artigo 71 da CLT. Do contexto fático descrito no acórdão regional depreende-se que foram fornecidos os períodos para alimentação indicados na legislação especial. Logo, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da ré quanto aos temas "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA - NATUREZA JURÍDICA PREVISTA NA NORMA COLETIVA - REFLEXOS" e "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CATEGORIA DOS AERONAUTAS - LEI Nº 7.183/84 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação dos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e 43 e 44 da Lei nº 7.183/84, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o caráter indenizatório da parcela "compensação orgânica" e, assim, excluiu da condenação o pagamento dos seus reflexos, e que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aeronautas

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