Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.924.910

Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscutir o mérito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao recurso especial.

2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i) horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii) desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57 no sentido sul.

3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos temporais e visuais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as alegações defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado.

6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.

7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e lógico-sistemática.

8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a tese de vício decisório.

9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 25.11.2021

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.