STJEDcl no AgRg no AREsp 2.808.661
Omissão e contradição no acórdão: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição no acórdão
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição no acórdão. Regime inicial de cumprimento de pena. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por lesão corporal leve contra sua ex-companheira, com fundamento no art. 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu a pena.
3. O recurso especial do embargante foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, além de fundamentação deficiente. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
4. No agravo regimental, o embargante alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 do Código Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e abrandamento do regime prisional. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, fundamentando que a análise da pretensão absolutória demandaria reexame de provas e que o regime fechado foi justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e à suficiência probatória para a condenação, bem como se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação ou fixar regime inicial mais brando.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 263, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podendo excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando demonstrada a existência de vício que comprometa a validade do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da incidência da Súmula n. 7, STJ, destacando que a análise da pretensão absolutória demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável na via eleita.
8. A condenação foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento da vítima, laudos periciais e outros elementos de prova, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
10. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo os embargos de declaração mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando demonstrada a existência de vício que comprometa a validade do julgado.
2. A análise da pretensão absolutória que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial.
3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, art. 263, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando demonstrada a existência de vício que comprometa a validade do julgado.
2. A análise da pretensão absolutória que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial.
3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.