Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.834.066

Pronúncia em homicídio qualificado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos probatórios.

4. Outra questão é analisar a alegada violação do art. 619 do CPP, por suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A alegação de violação do art. 619 do CPP, deduzida apenas em sede de regimental, não pode ser conhecida, por representar inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.