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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.383.081

Apropriação indébita: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita
  • Dosimetria da pena
  • Fixação de regime inicial fechado
  • Inexistência de ilegalidade e ausência de impugnação específica
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima.

4. O montante do prejuízo apurado - R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) -, entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita.

5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis.

8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Tese

(i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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