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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.934

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por utilização da via como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. A impetração pretendeu discutir questões jurídicas afeitas à dosimetria da pena, à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e à fixação do regime prisional, alegando dupla valoração de antecedente criminal, exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, afastamento indevido do tráfico privilegiado e imposição de regime fechado com fundamento, em parte, na reincidência de corréu.

3. As decisões anteriores. O órgão julgador não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, assentando a inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional e, ainda, se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício, superando as regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por implicar tentativa de desconstituição da coisa julgada material, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não se identificou ilegalidade flagrante nas alegações relativas à dosimetria da pena, à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ao regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para afastar regras de competência ou para burlar requisitos de recursos próprios.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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