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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.910.905

Fundamentação per relationem: validade condicionada ao acréscimo de fundamentos próprios mínimos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação per relationem
  • Validade condicionada ao acréscimo de fundamentos próprios mínimos
  • Acórdão que se limita a adotar parecer ministerial
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação.

2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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