STJAgRg no HC 1.063.544
Crimes de organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes de organização criminosa e associação para o tráfico
- Pretensão de absolvição quanto à associação
- Alegação de bis in idem
- Incorrência
- Tipos penais autônomos
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura bis in idem a condenação simultânea pelos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) e de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35), por se tratarem de tipos penais autônomos, admitindo-se punição cumulativa quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos.
2. Inexistindo impedimento da condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa e, tendo afirmado as instâncias locais que ambos foram praticados com desígnios autônomos, rever tal entendimento igualmente demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.