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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.060.827

Tutela de urgência: incidência analógica da súmula 735/STF e óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da tutela de urgência.

2. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos de deliberação assemblear condominial que determinou a expulsão do condômino de sua unidade, sob alegação de violação direta ao art. 300 do CPC e aos arts. 1.337, parágrafo único, e 1.351 do Código Civil, além da possibilidade de exame de alegada falsidade documental (art. 430 do CPC).

3. Instâncias ordinárias, em cognição sumária, assentaram ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano para concessão da tutela de urgência, bem como a inadequação do exame imediato de incidente de falsidade, mantendo o indeferimento da medida.

4. Há três questões em discussão: (I) saber se é cabível o conhecimento do recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que indefere tutela de urgência, diante da natureza precária e reversível do pronunciamento (Súmula 735/STF, por analogia); (II) saber se a alegada violação direta aos arts. 300 e 430 do CPC e aos arts. 1.337, parágrafo único, e 1.351 do Código Civil pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem análise do contexto processual das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ); e (III) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

5. A decisão impugnada versa sobre tutela de urgência, medida de natureza precária e reversível, o que, em regra, impede o conhecimento do recurso especial para reexame do deferimento ou indeferimento da liminar, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório (valoração de documentos, validade de votos em assembleia, análise de advertências e da dinâmica deliberativa), circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Não se evidencia violação direta aos arts. 300 e 430 do CPC nem aos arts. 1.337, parágrafo único, e 1.351 do Código Civil, pois as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias decorrem do exame do contexto probatório e processual, cuja alteração exigiria incursão vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. O conhecimento por divergência jurisprudencial também é obstado, ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, não havendo dissenso sobre a mesma questão de direito.

9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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