STJAgRg no HC 1.076.201
Impetração contra decisão monocrática do tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática do tribunal de origem
- Não exaurimento da instância ordinária
- Aplicação, por analogia, da súmula 691/STF
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Alegação de violação ao princípio do juiz natural por prevenção
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia submissão ao respectivo órgão colegiado, hipótese em que incide, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13/11/2023.
2. Não se evidenciou a excepcionalidade necessária à superação do verbete sumular, pois não há teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator afastou, com fundamentação normativa expressa, a prevenção e não conheceu do pedido incidental de efeito suspensivo à apelação, inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.